1 -Os dirigentes e restante pessoal da IRT que sejam arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado e nos termos da lei, cuja retribuição constitui encargo do serviço.
2 -O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique.
3 -As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.