Artigo 15.º
Decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 12/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação até ao limite da dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no Orçamento da Região para o efeito.
2 - As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de acesso existentes à data da apresentação da candidatura, só serão consideradas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3, do artigo 10.º