1 - As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação até ao limite da dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no Orçamento da Região para o efeito.
2 - As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de acesso existentes à data da apresentação da candidatura, nomeadamente as alterações de residência e as alterações ao contrato de arrendamento considerado elegível, tais como as decorrentes de atualização ou alteração do valor da renda, só serão consideradas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3 do artigo 10.º, salvo situações urgentes, devidamente fundamentadas, que sejam reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
3 - A decisão a proferir nas situações referidas no número anterior obedece ao procedimento previsto nos artigos 32.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.