Artigo 18.º
Segundas candidaturas
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 12/10/2020. Ver a versão consolidada
Para as situações previstas no n.º 2, do artigo 27.º, do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.