Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamentado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela administração central, regional ou local, assim como por sociedades anónimas nas quais a Região seja único acionista.
Artigo 19.º — Cumulação de subsídios
Vigente desde: 12/08/2015
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Em vigor desde 12/08/2015