Artigo 7.º
Seleção das Habitações
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 12/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 8.º do diploma ora regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máximos definidos anualmente para efeitos dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de maio e 135/2004, de 3 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março e Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de julho.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, as aquisições podem ser autorizadas por preços superiores aos limites máximos fixados no número anterior, desde que tal valor seja devidamente justificado no relatório de avaliação do imóvel.
3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do n.º 1.
4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.
5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:
a) Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;
b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:
i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;
ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;
iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.