1 - A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio.
2 - (Revogado.)
3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.
4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.
5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:
a) Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;
b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:
i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;
ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;
iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.