Artigo 39.º
Serviços de Desporto de Ilha
Redação registada como em vigor em 06/07/2021.
Esta redação foi substituída em 28/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD.
2 - Os SDI são dotados de autonomia administrativa.
3 - Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.