1 - Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete:
a) Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente;
b) Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente;
c) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados;
d) Processar contraordenações para as quais sejam nomeados;
e) Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.
2 - As ações inspetivas são realizadas, preferencialmente, por equipas inspetivas coordenadas por inspetores, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
3 - As equipas inspetivas podem integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
4 - Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos termos da legislação aplicável na matéria.
5 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.