1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:
a) Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;
b) Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da IRACA de que tiver conhecimento;
c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;
d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos da legislação aplicável;
e) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos.
2 - O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.