1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
2 - Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.