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Artigo 4.ºInspector regional de Actividades Culturais

RevogadoVigente desde: 06/08/2021
Compete ao inspector regional de Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.

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Versão 1

Revogado desde 06/08/2021