1 - São delegados da IRACA em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à excepção daquele em que se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respectivos presidentes, em número de um por cada autarquia, a quem compete:
a) Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspector regional de Actividades Culturais;
b) Receber requerimentos de registo de promotores de espectáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respectivo município, mediante delegação do inspector regional de Actividades Culturais;
c) Fiscalizar, na área do respectivo município, o cumprimento das disposições relativas a espectáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infracções cometidas;
d) Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade;
e) Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à actividade realizada no mês anterior;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo inspector regional de Actividades Culturais.
2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
3 - O cargo de delegado municipal da IRACA é exercido em comissão de serviço anual, renovável.
4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeado não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.
5 - Não pode ser renovada a comissão de delegado que tiver merecido parecer desfavorável do inspector regional de Actividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao respectivo presidente da câmara com a antecedência mínima de um mês sobre a data da renovação.
6 - O delegado cuja comissão não foi renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.