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Artigo 8.ºNatureza e competências

RevogadoVigente desde: 06/08/2021
1 -O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.
2 -Compete ao CTE:
a)Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;
b)Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
3 -As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional de Actividades Culturais.

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Versão 1

Revogado desde 06/08/2021