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Versão histórica — texto em vigor a 28/06/2011.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A

Ver no Diário da República

Taxas moderadoras

1 - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:
a) Nos serviços de urgência hospitalares, de unidades de saúde de ilha e de centros de saúde;
b) Nas consultas médicas nos hospitais, nas unidades de saúde de ilha, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados;
c) Na realização de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica, designadamente análises clínicas e sessões de fisioterapia, em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento.
2 - Os actos e os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde, sendo revistos e actualizados anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.
3 - O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para actos semelhantes.

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras ou gozam de redução de taxa os beneficiários que se encontrem nas situações previstas na legislação nacional sobre a matéria.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.