Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºTaxas moderadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2020
1 -O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:
a)Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;
b)Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
2 -Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.
3 -O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para actos semelhantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2020

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A - 1.ª Série(02/04/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2011 a 01/04/2020

Comparar com a versão em vigor