1 -Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.
2 -Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no anexo ao presente diploma.
3 -Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.