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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A

Ver no Diário da República

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Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos de presente diploma, entende-se por:
a)
«Atividades de alto valor acrescentado»
, os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;
b)
«Bens e serviços transacionáveis»
, os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
c)
«Empreendedorismo qualificado»
, a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;
d)
«Empresa de base tecnológica»
, a empresa que reúne algumas das seguintes características:
i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;
ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;
iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;
iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;
e)
«Inovação de marketing»
, a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;
f)
«Inovação de processo»
, a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;
g)
«Inovação de produto»
, a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;
h)
«Inovação organizacional»
, a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;
i)
«Inovação»
, a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
j)
«Melhoria significativa da produção atual»
, o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
k)
«PME»
, pequena e média empresa classificada nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
Artigo 3.ºRevogado

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros) em todos os setores de atividade, incluindo os projetos no âmbito da transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.ºRevogado

Tipologia de investimento

Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento:
a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de:
i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas;
iv) Criação de empresas intensivas em tecnologia e conhecimento, ou que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento, e que se proponham criar postos de trabalho qualificados;
v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental;
vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental;
b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:
i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;
ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;
iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;
iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;
v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;
vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;
viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;
ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
x) Projetos de benchmarking;
xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores;
xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;
xiii) Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis;
xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.
Artigo 6.ºRevogado

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças
«saber-fazer»
ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;
f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
l) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;
m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;
e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças
«saber-fazer»
ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
g) Outras despesas de investimento:
i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;
iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;
vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
Artigo 7.ºRevogado

Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.
Artigo 8.ºRevogado

Critérios de seleção

1 - Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.
2 - Aos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e são considerados aprovados se obtiverem um mérito mínimo definido no mesmo Anexo.
Artigo 10.ºRevogado

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
2 - Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Anexo - Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º