1 - A EPHTM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Secretário Regional de Educação, no exercício dos seus poderes de tutela:
a) Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPHTM;
b) Acompanhar a actividade da EPHTM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;
d) Instaurar acções disciplinares sobre os membros de direcção;
e) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;
g) Homologar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM.
3 - Estão sujeitos a aprovação do Secretário Regional de Educação:
a) O orçamento;
b) Os planos de actividades anuais e plurianuais;
c) O relatório e contas;
d) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
e) Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal;
f) O valor das taxas e propinas a praticar;
g) Os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados.