1 - O pessoal não docente da EPHTM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
2 - As convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao pessoal não docente são as seguintes:
a) Ao pessoal afecto ao HA e instalações de apoio aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria;
b) Ao pessoal afecto à Escola aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.
3 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos particulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.
4 - É criado na EPHTM um quadro de pessoal não docente, abrangido pelas convenções colectivas de trabalho, a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - A integração no quadro referido no número anterior será feita por lista nominativa.
6 - Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal são fixados anualmente pelo Secretário Regional de Educação, sem prejuízo das convenções colectivas de trabalho.
7 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.
8 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.