Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 05/07/2016.
Esta redação foi substituída em 24/09/2018. Ver a versão consolidada
Para a prossecução da sua missão, o LREC tem as seguintes atribuições:
a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, efetuar ensaios, emitir pareceres técnicos, responder a consultas e prestar colaboração a entidades públicas ou privadas nos seus domínios de atuação;
b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, da construção e da exploração de empreendimentos de interesse regional;
c) Acompanhar a realização dos grandes empreendimentos de natureza pública, em particular os desenvolvidos sob a responsabilidade da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, na perspetiva do apoio técnico à fiscalização;
d) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras durante e após a sua fase de construção, bem como elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos relativos às respetivas condições de segurança e de durabilidade;
e) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;
f) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da formação e da colaboração com instituições de ensino;
h) Cooperar com outras instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
i) Promover a divulgação de resultados obtidos em atividades próprias ou de terceiros e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;
j) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;
k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.