Artigo 4.º
Diretor regional
Redação registada como em vigor em 05/07/2016.
Esta redação foi substituída em 24/09/2018. Ver a versão consolidada
1 - O LREC é dirigido pelo diretor regional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a) Coordenar a atividade geral do LREC nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
b) Atribuir responsabilidades de supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços aos membros da estrutura orgânica e funcional;
c) Definir objetivos estruturais e operacionais, em convergência com a política regional aplicável à investigação e ao desenvolvimento tecnológico;
d) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos ao LREC ao abrigo dos poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal que lhe são atribuídos;
e) Propor e controlar o plano de atividades, orçamento anual, o plano de investimentos e outros programas, identificando desvios face ao previsto e introduzindo as respetivas medidas de correção, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
f) Assegurar a normalidade da execução dos projetos cofinanciados;
g) Assegurar o estado de operacionalidade das instalações e equipamentos;
h) Elaborar pareceres, estudos, relatórios de gestão e prestar informações que lhe sejam solicitadas pelo membro do governo da tutela para esclarecimento da atividade do LREC, com observação de prazos legais quando aplicável;
i) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
k) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
l) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
m) Exercer os demais atos da competência do LREC, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito do LREC;
n) Assumir a responsabilidade da gestão dos serviços da estrutura nuclear colocados sob a sua dependência direta.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.