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Artigo 4.ºDiretor regional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2018
1 -O LREC é dirigido pelo diretor regional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;
b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
d)Praticar todos os atos concernentes com a gestão dos recursos humanos afetos ao LREC;
e)Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;
f)Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos, afetos ao LREC;
g)Contratar com fornecedores e autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
h)Elaborar acordos e protocolos na área de atuação do LREC;
i)Propor a fixação e atualização de taxas no âmbito dos serviços a prestar no domínio da atuação do LREC;
j)Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
k)Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
l)Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
m)Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.
n)Assumir a responsabilidade da gestão dos serviços da estrutura nuclear colocados sob a sua dependência direta.
3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
5 -O diretor regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços do LREC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2018

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(24/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2016 a 23/09/2018

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