1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante designada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam compatíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, compete, ainda, à ERSARA prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, nomeadamente as previstas nos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
b) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro;
c) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos dos diplomas legais referidos no número anterior.