1 - Juntamente com a notificação da decisão de admissibilidade das candidaturas submetidas nos termos do artigo anterior, a entidade gestora solicita aos candidatos a restante documentação que é submetida por estes, para efeitos de análise dos projetos e pagamento do incentivo.
2 - A documentação a que se refere o número anterior é a seguinte:
a) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
b) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
c) Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para atribuição do incentivo;
d) Declaração do vendedor a atestar a entrega dos equipamentos adquiridos e que estes são novos;
e) Ficha técnica dos equipamentos instalados, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE e a homologação dos equipamentos, caso não corresponda à submetida em fase de submissão da candidatura;
f) Certificado do instalador tecnicamente reconhecido para instalação de sistemas solares fotovoltaicos por entidade competente em matéria de energia na Região Autónoma dos Açores;
g) Declaração do técnico instalador certificando a conclusão dos trabalhos de instalação dos equipamentos;
h) Comprovativos da instalação dos equipamentos, nomeadamente através da apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local após a conclusão dos trabalhos, permitindo contabilizar a totalidade dos painéis fotovoltaicos instalados, relacionando-os assim com a descrição que conste nos documentos de despesa;
i) Comprovativo de IBAN, em nome do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, e respetivo contrato de consignação, acordado e outorgado entre o beneficiário e o instalador;
j) Declaração de veracidade das informações documentais e técnicas fornecidas, de acordo com o modelo contido no anexo iv ao presente diploma, sendo que, no caso das empresas, acresce declarar:
i) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
iv) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável.
3 - Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado.
5 - A fase de análise conclui-se com a comunicação ao beneficiário sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do montante do incentivo aprovado.
6 - Após comunicação ao beneficiário há lugar ao pagamento do incentivo, nos seguintes termos:
a) A concessão do incentivo é formalizada mediante despacho do membro do Governo Regional que tutela a entidade gestora;
b) O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificado no processo de submissão ou do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, sendo estes notificados do pagamento;
c) A listagem nominal dos incentivos atribuídos é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.