1 - O candidato submete a sua candidatura através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço www.solenerge.azores.gov.pt.
2 - Com a candidatura, são juntos, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da mesma, os documentos previstos no n.º 6 do presente artigo.
3 - Após a submissão da candidatura, o candidato recebe um comprovativo dessa submissão, o qual contém a numeração, por ordem de entrada, com base na data e hora de submissão da mesma.
4 - A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente instruída, no caso previsto no n.º 2.
6 - Os documentos a submeter, pelo candidato, juntamente com a sua candidatura, são os seguintes:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação;
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;
c) Fatura proforma, orçamento ou documento equivalente, para efeitos da avaliação da admissibilidade da intenção de investimento onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, com as respetivas referências, características e potência de cada painel;
d) Estudo de dimensionamento apurado pela entidade instaladora;
e) Ficha técnica dos equipamentos a instalar, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE
e a homologação dos equipamentos;
f) Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local antes da intervenção, permitindo identificar inequivocamente o edifício e respetivo local onde será efetuada a intervenção;
g) Caderneta predial urbana válida ou qualquer outro documento idóneo para comprovar a titularidade do edifício;
h) No caso de o candidato não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, é submetido, juntamente com a documentação mencionada na alínea anterior, uma declaração com autorização de todos os proprietários para a instalação, nos termos do modelo de declaração disponibilizada no anexo i ao presente diploma;
i) Evidência, quando aplicável, da potência contratada no edifício, antes da intervenção, nomeadamente através de fatura ou contrato de fornecimento de energia elétrica;
j) Comprovativo de IBAN, em nome do candidato;
k) Declaração do candidato que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do equipamento objeto da candidatura.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se documentos de identificação o cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em autenticacao.gov.pt, contendo os dados de identificação civil e número de identificação fiscal.
8 - A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação adicional.
9 - No âmbito da análise a que se refere o presente artigo, é emitido parecer, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da candidatura, contendo informação acerca da elegibilidade da admissibilidade da candidatura e respetivo valor do incentivo, sendo comunicado ao beneficiário.
10 - Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
11 - Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.