1 - O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;
e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
2 - O pagamento do beneficiário pode ser reposto, designadamente nas seguintes situações:
a) O incumprimento das obrigações do beneficiário estabelecidas no termo de aceitação;
b) A não justificação da aplicação da despesa na operação aprovada ou a imputação de despesa não relacionada com a execução da operação;
c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
d) A existência de alterações aos elementos determinantes da medida que ponham em causa a sua operacionalização ou a sua razoabilidade financeira;
e) A inexecução integral do projeto nos termos em que foi definido;
f) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
g) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
3 - Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que deles beneficiaram.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora notifica os beneficiários do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
6 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
7 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade gestora, para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do beneficiário devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
c) O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
d) Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
8 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.