As dúvidas relativas à interpretação das normas constantes do presente diploma ou eventuais lacunas que do mesmo resultem são resolvidas, caso a caso, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
Artigo 17.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 08/09/2022
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Em vigor desde 08/09/2022