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Artigo 11.ºLiquidação das taxas

Vigente desde: 01/04/2003
1 -Sempre que a liquidação e a cobrança das taxas sejam determinadas em função do volume de negócios, os prestadores de serviços deverão enviar à entidade gestora, relativamente ao conjunto de operações efectuado no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos das receitas cobradas ou dos aprovisionamentos e serviços efectuados, assinados pelo assistido ou seu representante, de que constem os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis.
2 -Competirá à entidade gestora fixar a periodicidade do envio dos documentos referidos no número anterior, que não será, no entanto, inferior a uma semana no caso de facturação regular por serviço continuado.
3 -A omissão e a inobservância destas obrigações e, bem assim, a falsidade de quaisquer declarações ou documentos apresentados constituem fundamento para a suspensão ou o cancelamento da licença, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.
4 -O montante de taxas pagas pela utilização de infra-estruturas centralizadas, bem como o valor devidamente comprovado referente à subcontratação de serviços por uma entidade prestadora a outra, devidamente licenciada, não serão considerados para efeito de determinação de volume de negócios.
5 -Salvo o disposto no número seguinte, um prestador que esteja licenciado para a execução de serviços próprios de mais de uma categoria de serviços de assistência em escala deverá, em relação a cada assistido, diferenciar os valores próprios de cada categoria e serviços prestados, emitindo facturação detalhada e autonomizada.
6 -Nos contratos de prestação de serviços de assistência em escala que englobem conjuntamente várias categorias de serviços, o prestador de serviços poderá apresentar a facturação global pelo conjunto de serviços prestados, cuja taxa seja calculada em função da mesma percentagem sobre o volume de negócios.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/04/2003