Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeródromos ou aerogares declaradas centralizadas para exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.
Artigo 10.º — Infra-estruturas centralizadas
Vigente desde: 01/04/2003
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