Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºInfra-estruturas centralizadas

Vigente desde: 01/04/2003
Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeródromos ou aerogares declaradas centralizadas para exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003