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Artigo 13.ºTaxa de equipamento

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de equipamento é devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeródromos ou das aerogares, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura centralizada e é definida por unidade e tempo de operação, podendo fixar-se períodos mínimos de utilização.
2 -Estão isentas do pagamento de taxa de equipamento as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

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Em vigor desde 01/04/2003