1 -A taxa de equipamento é devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeródromos ou das aerogares, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura centralizada e é definida por unidade e tempo de operação, podendo fixar-se períodos mínimos de utilização.
2 -Estão isentas do pagamento de taxa de equipamento as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.