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Artigo 14.ºTaxa de prestação de serviços

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeródromos ou das aerogares, quando pedidos por quaisquer utentes em geral, e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
2 -Estão isentas do pagamento de taxa as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003