Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição por portaria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.
Artigo 24.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2003