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Artigo 23.ºTaxa de publicidade

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias e pelas entidades que pretendam publicitar as suas actividades na área de jurisdição dos aeródromos e aerogares e será definida pela aplicação de um montante fixo e ou em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º
3 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, beneficiam de uma redução até 50% as entidades que efectuarem publicidade cujo interesse para o ambiente, cultura e turismo seja devidamente comprovado pelas entidades competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003