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Artigo 4.ºTaxa de controlo terminal

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos serviços ou por razões de protecção ambiental.
2 -O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.
3 -A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e de aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.
4 -Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 3.º, sendo competente para considerar uma missão como humanitária a entidade que exerce o controlo de terminal.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de uma redução até 50% as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal.
6 -Os serviços competentes de controlo de tráfego aéreo poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/04/2003