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Artigo 5.ºTaxa de estacionamento

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de tempo, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, podendo ser diferenciada por aeródromo, em função do período de utilização, sem prejuízo da fixação de valores mínimos.
2 -A taxa de estacionamento variará, ainda, conforme as aeronaves estacionem em áreas de tráfego, em áreas de manutenção ou outras.
3 -A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 3.º
4 -As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços competentes dos aeródromos, estando a cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.
5 -A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
6 -A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.
7 -Estão isentas do pagamento da taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeródromo não seja a sua base.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003