Artigo 7.º
Taxa de serviço a passageiros
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 16/12/2009. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
2 - Para efeitos do número anterior, só é permitida a diferenciação da taxa de acordo com a seguinte classificação de voos:
a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia, não signatário dos acordos de Schengen;
c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
3 - A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.
4 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
a) As crianças com menos de 2 anos;
b) Os passageiros em trânsito directo;
c) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeródromo;
d) Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
5 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.