1 -Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeródromo ou aerogare fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, será devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.
2 -A solicitação para abertura do aeródromo ou aerogare, referida no n.º 1 deste artigo, deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a três horas.
3 -A taxa prevista neste artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeródromo ou aerogare, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
4 -Finda a operação, o director do aeródromo ou aerogare decidirá, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.
5 -Estão isentas do pagamento de taxa de abertura de aeródromo ou aerogare as aeronaves em missões de busca, salvamento e em missões humanitárias urgentes e inadiáveis como tal consideradas pelas entidades competentes.