São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:
a) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
b) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);
c) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in) ou por unidade de bagagem processada;
d) A taxa de assistência a carga e correio é devida:
i) Pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
e) A taxa de assistência de operações em pista é devida:
i) Pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;
ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
f) A taxa de assistência de limpeza e serviço da aeronave é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
g) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecido, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;
h) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
i) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
j) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;
k) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.