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Artigo 54.ºPartilha de atividades comuns

RevogadoVigente desde: 02/10/2021
1 -A partilha de atividades comuns é assegurada pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras necessárias à atuação de cada uma das partes, abrangendo, designadamente, as seguintes atividades de natureza administrativa e logística:
a)Negociação e aquisição de bens e serviços;
b)Sistemas de informação e comunicação;
c)Gestão de edifícios;
d)Serviços de segurança e limpeza;
e)Gestão da frota automóvel;
f)Processamento de vencimentos e contabilidade.
2 -A partilha de atividades comuns entre os vários serviços da PGR, prevista no número anterior, é definida por despacho do Presidente do Governo.

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Revogado desde 02/10/2021