Artigo 11.º
Análise das candidaturas
Redação registada como em vigor em 28/05/2015.
Esta redação foi substituída em 07/07/2016. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
2 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo.
3 - As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro.