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Artigo 11.ºAnálise das candidaturas

RevogadoVersão 4Vigente desde: 24/11/2021
1 -As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
2 -As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo, de acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação por despacho do diretor regional com competência em matéria de turismo.
3 -Revogado.
4 -As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
5 -Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
6 -A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.
7 -Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 24/11/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 07/07/2016 a 23/11/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2015 a 06/07/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/2014 a 27/05/2015