1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
3 - Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.