Artigo 5.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 07/07/2016.
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1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:
a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores;
b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):
i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis - grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292;
iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;
iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;
v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;
vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;
vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;
viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;
ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;
x) Atividades termais - subclasse 86905.
2 - Os apoios referidos na alínea b) do número anterior não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.