Artigo 7.º
Análise das candidaturas
Redação registada como em vigor em 22/09/2014.
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1 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em articulação com as direções regionais com competência em matéria de agricultura, pescas e florestas, consoante o caso.
2 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.