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Artigo 7.ºAnálise das candidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2016
1 -As candidaturas relativas aos projetos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
2 -(Revogado).
3 -As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
4 -Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
5 -A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.
6 -Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/07/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/2014 a 06/07/2016