1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem:
a)A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;
b)A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;
c)A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
d)A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
e)(Revogada);
f)Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
g)A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional;
h)Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;
i)A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia 'hostel', desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação.
2 -São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promoção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo.