1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:
a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30% do investimento elegível;
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º;
d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta passageiros, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;
g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de cinquenta passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME.
3 - No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60% das despesas elegíveis;
d) Organização e participação em feiras turísticas;
e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais;
g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura.
4 - As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3% do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
5 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.