1 - Consideram-se elegíveis as despesas seguintes:
a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto;
b) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto;
c) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
d) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
e) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
f) Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
g) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
h) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas;
i) Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
j) Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros);
k) Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;
l) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros);
m) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 (euro) (mil euros).
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
3 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.