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Artigo 12.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 26/11/2011
1 -À DRE compete, nomeadamente:
a)Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;
b)Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;
c)Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;
d)Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;
e)Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;
f)Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;
g)Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento, análise e divulgação tendo em vista o planeamento, condução e avaliação da política educativa;
h)Elaborar as estatísticas que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações da administração regional em matéria de estatísticas da educação;
i)Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;
j)Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e selecção;
k)Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;
l)Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, actualizada a carta escolar;
m)Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
n)Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;
o)Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspectiva de formação ao longo da vida;
p)Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;
q)Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo;
r)Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos-programa, outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados e praticar todos os actos subsequentes;
s)Celebrar os contratos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os actos subsequentes.
2 -É delegada no director regional da Educação competência para autorizar e atribuir as transferências e apoios financeiros, a qualquer título, do orçamento da DRE e do Plano para os Fundos Escolares das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/11/2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)